Transferências Constitucionais e Legais
A Constituição prevê a partilha de determinados tributos arrecadados pela União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. As principais transferências constitucionais nessa categoria são os denominados Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo de Participação dos Estados (FPE), constituídos de parcelas arrecadadas do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre a Produção Industrial (IPI).
Outros tributos arrecadados pela União e partilhados entre os entes federados são o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o Imposto sobre a Produção Industrial Proporcional às Exportações (IPI-Exportação), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Combustíveis (CIDE-Combustíveis) e o Imposto sobre Operações Relativas ao Metal Ouro como Ativo Financeiro (IOF-Ouro).
Destacam-se ainda como transferências constitucionais a Lei Complementar n° 87, de 1996, também chamada de Lei Kandir, que tratou do repasse de recursos por conta da desoneração do ICMS incidente nas exportações, e as retenções e transferências para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que centraliza parcela de tributos (20%) arrecadados por todas as esferas de Governo para aplicação naquele setor de acordo com regras preestabelecidas. O Fundeb ainda recebe os recursos da chamada Complementação da União, por intermédio do orçamento do Ministério da Educação.
Cabe ao Tesouro Nacional, em cumprimento aos dispositivos constitucionais, efetuar as transferências dos recursos aos entes federados, nos prazos legalmente estabelecidos. No caso do Fundeb, compete ao Fundo Nacional da Educação (FNDE), entidade do Ministério da Educação, realizar os repasses, na condição de agente daquele fundo. Em relação aos Fundos de Participação (FPE e FPM), compete ainda ao Tesouro Nacional divulgar aos estados e municípios as previsões de receita e os valores liberados com as respectivas bases de cálculo.
Além das transferências constitucionais, leis específicas podem determinar o repasse de recursos a Estados e Municípios. Como os royalties do petróleo, que são o percentual calculado sobre a produção que as companhias que exploram o óleo pagam à União, estados e municípios, são definidos pela atual legislação do petróleo como forma de compensar o uso de um recurso natural que é caro, escasso e não-renovável. A atual forma de compensação do poder público está em vigor desde 1998.
Pela lei vigente, os royalties são pagos em todos os campos de petróleo, com alíquotas que variam de 5% a 10%, dependendo da dificuldade enfrentada pela empresa que explora determinada área. Além dos royalties, existe também uma compensação chamada “participação especial”, paga em áreas com alto potencial de produção e rentabilidade.
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE
O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) é uma das modalidades de repartição tributária, previsto no art. 159, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 159. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; Nesses termos, as receitas que compõem o FPE compreendem 21,5% da arrecadação líquida do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), contabilizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e distribuídas pelo Banco do Brasil sob comando da STN.
Fundo de Participação dos Municípios – FPM
O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma das modalidades de transferências de recursos financeiros da União para os Municípios, estando previsto no art. 159, inciso I, alíneas b e d (esta última em decorrência da Emenda Constitucional nº 55, de 20 de agosto de 2007), da Constituição Federal, que dispõe: Art. 159. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) (…); b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) (…); d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
Um forte e grande abraço
Damião Maximino