Financiamento da Educação

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB

Inicialmente, com a promulgação da Constituição de 1988, não menos que 18% das receitas dos impostos (incluídas as transferências), no caso da União, e 25%, no caso de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, encontram-se vinculados à Educação, de acordo com o que preceitua o art. 212 da Carta Magna, sendo que pelo meno s 50% desses recursos deveriam ser destinados à eliminação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental. No entanto, esta subdestinação, por assim dizer, sofreu modificações. Com a Emenda Constitucional n° 14/1996, foram alterados o percentual e a destinação desses recursos para vigerem de 1997 a 2006, de modo que não menos de 60% dos recursos vinculados pelo art. 212 da CF/88 passaram a ser reservados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério, sendo sua distribuição assegurada mediante a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Implantação do Fundeb

A partir de 2007, com a Emenda Constitucional n° 53/2006, estados, Distrito Federal e municípios passaram a destinar parte – e não mais um mínimo de 60% – dos recursos a que se refere o art. 212 da CF à manutenção e ao desenvolvimento de toda educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, alterando também a destinação dos recursos para além do ensino fundamental. A referida parcela a ser destinada refere-se aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a ser criado no âmbito de cada estado e do Distrito Federal, com o intuito de permitir a distribuição dos recursos e das responsabilidades entre estados, Distrito Federal e municípios, cuja composição será apresentada adiante. O Fundeb, instituído pela Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, foi regulamentado, inicialmente, pela Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida posteriormente na Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007. Seus recursos são distribuídos proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes de ensino. O cálculo da proporcionalidade é efetuado com base na atuação prioritária de cada ente, definida no art. 211 da CF, sendo os ensinos fundamental e médio dos estados, e o ensino fundamental e a educação infantil dos municípios. No caso particular do Distrito Federal, toda a educação básica é abrangida, em razão do parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Um forte e grande abraço

Damião Maximino