Convênios da União

ConvêniosConvênios da União para o Estado e os municípios.

Convênio é uma parceria formalizada entre a União, o estado e os municípios para a execução de programa de governo. Envolve a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou realização de eventos, em regime de mútua cooperação, ou seja, quando há interesse recíproco entre as partes.

Concedentes

São os órgãos ou entidades da administração pública federal, direta ou indireta, responsáveis pelas transferências dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

Convenentes

São os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com os quais são pactuados a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, por meio da celebração de convênios e contratos de repasse.

O município pode ter acesso aos recursos da União. No Portal de Convênios, por meio do acesso livre, é possível consultar a lista dos programas disponíveis pelos órgãos e entidades da administração pública federal para a execução de projetos e atividades, cuja transferência de recursos financeiros será viabilizada por meio de convênios e contratos de repasse. Vale ressaltar que os programas possuem periodicidade anual e divulgação direta no Portal de Convênios onde são estabelecidas as regras, os critérios, o objeto, a qualificação da proposta e a definição da esfera administrativa que o programa atende.

O município também poderá encontrar as informações sobre os programas federais diretamente no site dos órgãos concedentes e também no Portal Federativo, desenvolvido com o objetivo de agregar informações de interesse dos entes federados (www.portalfederativo.gov.br). É importante que o município interessado em obter recursos da União faça um estudo das reais necessidades locais definindo as áreas que demandam mais investimento e estabelecendo assim uma escala de prioridades. A partir desse levantamento, os gestores municipais terão condições de identificar os programas de governo disponíveis e as diretrizes para elaboração de proposta de trabalho com o objetivo de pleitear os recursos necessários.

Ao propor a celebração de um convênio ou contrato de repasse, o município deve ter por objetivo atender alguma necessidade de sua comunidade. No entanto, para garantir a efetividade do emprego dos recursos públicos, as normas vigentes impõem algumas restrições chamadas vedações, assim, não podem ser celebrados ou executados os convênios que:

  • A execução de seu objeto envolver valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, quando o repasse da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
    • Quando os limites de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 250.000,00 (cem mil reais) não forem atingidos, o município poderá formar consórcio público com outros municípios que tenham as mesmas necessidades a fim de alcançar os limites estabelecidos pela legislação.
  • A utilização dos recursos esteja em desacordo com o plano de trabalho ou tenha finalidade diferente da estabelecida no termo de convênios ou contrato de repasse, ainda que em situação de emergência;
  • A realização de despesas com publicidade visem à promoção pessoal do gestor público;
  • A realização de despesa ocorra em data anterior à vigência do convênio ou o pagamento seja efetuado em data posterior à vigência do convênio.

Contrapartida

A contrapartida consiste em valor economicamente mensurável que será arcado pelo convenente como parte de suas obrigações no convênio. As regras de contrapartida são definidas pelos órgãos concedentes no momento da divulgação do programa no Siconv, onde os órgãos devem observar os limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO vigente, conforme o exemplo abaixo:

  1. Entre 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para municípios com até cinquenta mil habitantes;
  2. 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para municípios acima de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco);
  3. 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais. Fonte: Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012. (Fonte: Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012).

Plano de Trabalho

O Plano de Trabalho consiste no detalhamento das informações constantes da proposta de trabalho aprovada e tem por finalidade orientar a execução das ações do convênio. Um Plano de Trabalho bem elaborado subsidiará a elaboração da prestação de contas, sendo considerada uma irregularidade grave celebrar convênios sem que o plano de trabalho tenha as metas a serem atingidas com a execução do objeto. Após a elaboração do Plano de Trabalho, este deverá ser encaminhado ao concedente por meio do Siconv . O concedente fará a avaliação do plano sob os aspectos técnico e jurídico. Com a implantação do Siconv, não é mais necessário que o município contrate escritório de consultoria para a elaboração do plano de trabalho, pois o sistema permite o preenchimento online deste e o portal dispõe manuais explicativos.

Condições para a Celebração de Convênios e Contratos de Repasse

O Município que pretende celebrar convênios ou contratos de repasse com a União deve atender aos requisitos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente, tais como a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial nº 507/2011. Dentre as condições que devem ser cumpridas, ressalta-se: – Observar os seguintes limites: dívida consolidada e mobiliária; operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; inscrição em restos a pagar; despesa total com pessoal; As receitas das aplicações financeiras não podem ser computadas como contrapartida do convenente. – Cumprir os limites constitucionais relativos à educação e saúde; – Não estar inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin); – Publicar regularmente o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Como Celebrar Convênios e Contratos de Repasse

Após a aprovação do Plano de Trabalho, os convênios ou contrato de repasse é formalizado entre as partes, sendo que o município deverá dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver. O instrumento deverá conter cláusulas descrevendo os direitos e obrigações das partes, sendo indispensáveis àquelas dispostas no artigo 43 da Portaria Interministerial nº 507/2011, como por exemplo, o objeto, o cronograma físico-financeiro, a contrapartida, a vigência, dentre outros.

Liberação dos Recursos da União para os Municípios

A liberação dos recursos financeiros pelo concedente dos convênios deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e estar de acordo com as fases ou etapas de execução do objeto.

Execução de convênios e Contatos de Repasse

É a fase de realização das metas e etapas previstas no Plano de Trabalho aprovado. A fase de execução contempla também os processos de licitação, contratação e pagamento. É importante destacar que os dados das parcerias devem ser informados no Siconv em consonância com a execução das atividades previstas nos convênios. Os municípios que receberem recursos da União estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos. E para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do Convenente.

Um forte e grande abraço

Damião Maximino